Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.807 de 25 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos provenientes da operação de crédito prevista no artigo 1º desta lei serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.