Lei Estadual de São Paulo nº 14.686 de 29 de dezembro de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Torna obrigatória em hospitais, clínicas e outras unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS a presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto, assegurado o direito de assistência à mulher e ao recém-nascido, no momento do parto.
Art. 2º
O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no "caput" do artigo anterior sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I
advertência, na primeira ocorrência;
II
se estabelecimento privado, multa de 100 UFESPs (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) na próxima, dobrada em cada outra reincidência, até o limite de 2.000 (duas mil) UFESPs;
III
se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único
- Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 3º
Os serviços de saúde abrangidos pela obrigatoriedade desta lei deverão adotar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 4º
Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos ou entidades similares de serviços de saúde deverão ser comunicados, a partir da publicação da presente lei, para seu cumprimento e responsabilidades.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.