Lei Estadual de São Paulo nº 14.686 de 29 de dezembro de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Torna obrigatória em hospitais, clínicas e outras unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS a presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto, assegurado o direito de assistência à mulher e ao recém-nascido, no momento do parto.
O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no "caput" do artigo anterior sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
se estabelecimento privado, multa de 100 UFESPs (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) na próxima, dobrada em cada outra reincidência, até o limite de 2.000 (duas mil) UFESPs;
se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.
- Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Os serviços de saúde abrangidos pela obrigatoriedade desta lei deverão adotar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, as providências necessárias ao seu cumprimento.
Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos ou entidades similares de serviços de saúde deverão ser comunicados, a partir da publicação da presente lei, para seu cumprimento e responsabilidades.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.