Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.686 de 29 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos ou entidades similares de serviços de saúde deverão ser comunicados, a partir da publicação da presente lei, para seu cumprimento e responsabilidades.