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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.686 de 29 de dezembro de 2011

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Art. 4º

Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos ou entidades similares de serviços de saúde deverão ser comunicados, a partir da publicação da presente lei, para seu cumprimento e responsabilidades.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 14.686 /2011