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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.686 de 29 de Dezembro de 2011


Art. 3º

Os serviços de saúde abrangidos pela obrigatoriedade desta lei deverão adotar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, as providências necessárias ao seu cumprimento.