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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.686 de 29 de dezembro de 2011

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Art. 3º

Os serviços de saúde abrangidos pela obrigatoriedade desta lei deverão adotar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 14.686 /2011