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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 14.686 de 29 de dezembro de 2011

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Art. 2º

O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no "caput" do artigo anterior sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I

advertência, na primeira ocorrência;

II

se estabelecimento privado, multa de 100 UFESPs (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) na próxima, dobrada em cada outra reincidência, até o limite de 2.000 (duas mil) UFESPs;

III

se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único

- Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.

Art. 2º, I da Lei Estadual de São Paulo 14.686 /2011