Lei Estadual de São Paulo nº 14.512 de 24 de agosto de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP, programas sociais destinados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, tendo por objeto, precipuamente:
ampliar as oportunidades educacionais e profissionais de crianças e adolescentes, bem como estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de proteção e inclusão social;
incentivar a prática, pelos idosos, de atividades esportivas, artísticas e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida e ao incremento da participação comunitária e integração social;
difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à produção e utilização de alimentos de qualidade para uma vida saudável;
apoiar entidades de fins não econômicos com vista a suprir suas necessidades, de modo a propiciar a melhoria de atendimento à população;
Os programas de que trata esta lei poderão prever a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou de entidades de fins não econômicos.
Compete à Presidência do Conselho Deliberativo do FUSSESP, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, enviar, anualmente, à Assembleia Legislativa, relatório circunstanciado, até 30 de junho, referente ao exercício anterior, contendo as ações realizadas e os convênios firmados.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos próprios do FUSSESP.