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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.512 de 24 de agosto de 2011

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Art. 3º

Compete à Presidência do Conselho Deliberativo do FUSSESP, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, enviar, anualmente, à Assembleia Legislativa, relatório circunstanciado, até 30 de junho, referente ao exercício anterior, contendo as ações realizadas e os convênios firmados.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 14.512 /2011