JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.512 de 24 de agosto de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os programas de que trata esta lei poderão prever a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou de entidades de fins não econômicos.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 14.512 /2011