Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.512 de 24 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os programas de que trata esta lei poderão prever a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou de entidades de fins não econômicos.