Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 14.512 de 24 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP, programas sociais destinados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, tendo por objeto, precipuamente:
I
ampliar as oportunidades educacionais e profissionais de crianças e adolescentes, bem como estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de proteção e inclusão social;
II
incentivar a prática, pelos idosos, de atividades esportivas, artísticas e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida e ao incremento da participação comunitária e integração social;
III
prevenir e recuperar a saúde ocular de crianças, adolescentes e idosos;
IV
implementar projetos voltados à geração de renda;
V
difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à produção e utilização de alimentos de qualidade para uma vida saudável;
VI
apoiar entidades de fins não econômicos com vista a suprir suas necessidades, de modo a propiciar a melhoria de atendimento à população;
VII
auxiliar no enfrentamento dos rigores climáticos e de desastres naturais;
VIII
reduzir a vulnerabilidade social.