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Artigo 1º, Inciso VIII da Lei Estadual de São Paulo nº 14.512 de 24 de agosto de 2011

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP, programas sociais destinados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, tendo por objeto, precipuamente:

I

ampliar as oportunidades educacionais e profissionais de crianças e adolescentes, bem como estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de proteção e inclusão social;

II

incentivar a prática, pelos idosos, de atividades esportivas, artísticas e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida e ao incremento da participação comunitária e integração social;

III

prevenir e recuperar a saúde ocular de crianças, adolescentes e idosos;

IV

implementar projetos voltados à geração de renda;

V

difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à produção e utilização de alimentos de qualidade para uma vida saudável;

VI

apoiar entidades de fins não econômicos com vista a suprir suas necessidades, de modo a propiciar a melhoria de atendimento à população;

VII

auxiliar no enfrentamento dos rigores climáticos e de desastres naturais;

VIII

reduzir a vulnerabilidade social.

Art. 1º, VIII da Lei Estadual de São Paulo 14.512 /2011