Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de São Paulo nº 13.853 de 03 de dezembro de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a conceder contribuição de capital às instituições culturais que se destinem à preservação da memória histórica e geográfica estadual, geralmente designadas "Instituto Histórico e Geográfico", conforme autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos limites das dotações constantes da Lei Orçamentária anual.

Art. 2º

A instituição em causa deverá ter caráter privado, sem fins lucrativos, registrada como fundação ou associação civil e declarada de utilidade pública.

Art. 3º

Para habilitar-se ao recebimento desse auxílio, a entidade deverá possuir patrimônio próprio, biblioteca especializada, arquivos documentais acessíveis ao público e atuação efetiva no âmbito da unidade geográfica que representa.

Art. 4º

As instituições destinatárias do auxílio financeiro não poderão remunerar, a qualquer título, seus dirigentes e conselheiros.

Art. 5º

O auxílio financeiro concedido pelo Poder Executivo será aplicado, exclusivamente, nos equipamentos culturais da instituição.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 13.853 de 03 de dezembro de 2009