Lei Estadual de São Paulo nº 13.853 de 03 de dezembro de 2009
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder contribuição de capital às instituições culturais que se destinem à preservação da memória histórica e geográfica estadual, geralmente designadas "Instituto Histórico e Geográfico", conforme autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos limites das dotações constantes da Lei Orçamentária anual.
A instituição em causa deverá ter caráter privado, sem fins lucrativos, registrada como fundação ou associação civil e declarada de utilidade pública.
Para habilitar-se ao recebimento desse auxílio, a entidade deverá possuir patrimônio próprio, biblioteca especializada, arquivos documentais acessíveis ao público e atuação efetiva no âmbito da unidade geográfica que representa.
As instituições destinatárias do auxílio financeiro não poderão remunerar, a qualquer título, seus dirigentes e conselheiros.
O auxílio financeiro concedido pelo Poder Executivo será aplicado, exclusivamente, nos equipamentos culturais da instituição.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.