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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.853 de 03 de dezembro de 2009

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Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a conceder contribuição de capital às instituições culturais que se destinem à preservação da memória histórica e geográfica estadual, geralmente designadas "Instituto Histórico e Geográfico", conforme autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos limites das dotações constantes da Lei Orçamentária anual.