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Lei Estadual de São Paulo nº 12.284 de 22 de fevereiro de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer como conteúdo obrigatório no ensino fundamental e médio a crítica da violência doméstica e da discriminação de raça, gênero, orientação sexual, origem ou etnia.

§ 1º

A abordagem crítica da violência doméstica deverá tratar prioritariamente da que atinge mulheres, crianças e adolescentes.

§ 2º

Os temas previstos no "caput" devem ser inseridos de forma transversal nos currículos escolares, abrangendo todas as disciplinas e áreas do conhecimento.

Art. 2º

O Poder Público promoverá cursos para capacitar os profissionais da Educação sobre os temas previstos no artigo anterior.

Art. 3º

As despesas para a implementação no disposto na presente lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 12.284 de 22 de fevereiro de 2006