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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.284 de 22 de fevereiro de 2006

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Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer como conteúdo obrigatório no ensino fundamental e médio a crítica da violência doméstica e da discriminação de raça, gênero, orientação sexual, origem ou etnia.

§ 1º

A abordagem crítica da violência doméstica deverá tratar prioritariamente da que atinge mulheres, crianças e adolescentes.

§ 2º

Os temas previstos no "caput" devem ser inseridos de forma transversal nos currículos escolares, abrangendo todas as disciplinas e áreas do conhecimento.