Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.284 de 22 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer como conteúdo obrigatório no ensino fundamental e médio a crítica da violência doméstica e da discriminação de raça, gênero, orientação sexual, origem ou etnia.
§ 1º
A abordagem crítica da violência doméstica deverá tratar prioritariamente da que atinge mulheres, crianças e adolescentes.
§ 2º
Os temas previstos no "caput" devem ser inseridos de forma transversal nos currículos escolares, abrangendo todas as disciplinas e áreas do conhecimento.