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Lei Estadual de São Paulo nº 12.277 de 21 de fevereiro de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

No sistema de transporte coletivo inter-municipal rodoviário ficará assegurado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos:

I

a reserva de 1 (uma) vaga gratuita, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II

a reserva da vaga necessitará de um agendamento com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Parágrafo único

- Ficam abrangidos por esta lei o transporte coletivo intermunicipal rodoviário público e privado.

Art. 2º

Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso, apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade e renda.

Art. 3º

A multa pelo descumprimento desta lei será:

I

quinhentas (500) UFESPs na primeira autuação;

II

em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 4º

A fiscalização pelo cumprimento desta lei ficará a cargo da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 12.277 de 21 de fevereiro de 2006