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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.277 de 21 de fevereiro de 2006

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Art. 1º

No sistema de transporte coletivo inter-municipal rodoviário ficará assegurado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos:

I

a reserva de 1 (uma) vaga gratuita, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II

a reserva da vaga necessitará de um agendamento com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Parágrafo único

- Ficam abrangidos por esta lei o transporte coletivo intermunicipal rodoviário público e privado.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 12.277 /2006