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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.277 de 21 de fevereiro de 2006

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Art. 4º

A fiscalização pelo cumprimento desta lei ficará a cargo da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 12.277 /2006