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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.277 de 21 de fevereiro de 2006

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Art. 3º

A multa pelo descumprimento desta lei será:

I

quinhentas (500) UFESPs na primeira autuação;

II

em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 3º, I da Lei Estadual de São Paulo 12.277 /2006