Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.277 de 21 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A multa pelo descumprimento desta lei será:
I
quinhentas (500) UFESPs na primeira autuação;
II
em caso de reincidência, a multa será duplicada.