Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.277 de 21 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No sistema de transporte coletivo inter-municipal rodoviário ficará assegurado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos:
I
a reserva de 1 (uma) vaga gratuita, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II
a reserva da vaga necessitará de um agendamento com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo único
- Ficam abrangidos por esta lei o transporte coletivo intermunicipal rodoviário público e privado.