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Lei Estadual de São Paulo nº 12.222 de 11 de janeiro de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Instituto Paulista de Geriatria e Gerontologia, como órgão integrante da Secretaria da Saúde.

Art. 2º

O Instituto Paulista de Geriatria e Gerontologia tem por finalidade, além de outras a serem definidas em decreto, a de implantar medidas visando:

I

programar política de defesa dos interesses do idoso;

II

amparar o idoso, dando-lhe assistência e orientação quanto aos assuntos que lhe digam respeito;

III

adotar providências no sentido do deferimento ao idoso de um tratamento diferenciado, compatível com sua condição, por parte dos órgãos públicos e de entidades integrantes da administração direta, indireta e fundacional, bem como por instituições de caráter privado, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em geral.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo a organização, as atividades e o funcionamento do Instituto Paulista de Geriatria e Gerontologia.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 12.222 de 11 de janeiro de 2006