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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.222 de 11 de janeiro de 2006

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Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo a organização, as atividades e o funcionamento do Instituto Paulista de Geriatria e Gerontologia.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 12.222 /2006