JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.222 de 11 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Instituto Paulista de Geriatria e Gerontologia tem por finalidade, além de outras a serem definidas em decreto, a de implantar medidas visando:

I

programar política de defesa dos interesses do idoso;

II

amparar o idoso, dando-lhe assistência e orientação quanto aos assuntos que lhe digam respeito;

III

adotar providências no sentido do deferimento ao idoso de um tratamento diferenciado, compatível com sua condição, por parte dos órgãos públicos e de entidades integrantes da administração direta, indireta e fundacional, bem como por instituições de caráter privado, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em geral.

Art. 2º, I da Lei Estadual de São Paulo 12.222 /2006