Lei Estadual de São Paulo nº 12.049 de 21 de setembro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Fundo Especial de Despesa vinculado ao Departamento de Descentralização do Desenvolvimento da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA).
Parágrafo único
- O Fundo a que se refere este artigo reger-se-á pelas normas contidas no Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e pelo Decreto nº 52.780, de 22 de julho de 1971.
Art. 2º
Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades de pesquisa e desenvolvimento regional, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:
I
promoção e incentivo de intercâmbio científico com instituições congêneres, nacionais e estrangeiras;
II
publicações para a divulgação de atividades técnico-científicas em todas as áreas inerentes a seus objetivos;
III
contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros para formação e orientação de novos núcleos de pesquisa, bem como para assessoramento de programas de pesquisa e treinamento e para elaboração de projetos ou programas de atividades técnicas ligadas às finalidades do Departamento;
IV
concessão de bolsas para investigação científica ou tecnológica, conservação, produção e extensão de atividades ligadas às finalidades do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;
V
despesas enquadradas nos itens das categorias de programação necessárias ao desenvolvimento de programas relativos às finalidades do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento.
Parágrafo único
- O total dos recursos para o atendimento das despesas previstas nos incisos III e IV deste artigo limitar-se-á, anualmente, ao máximo de 60% (sessenta por cento) dos recursos arrecadados pelo Fundo no período.
Art. 3º
Poderão constituir receitas do Fundo, de acordo com a atuação de unidade de despesa a que está vinculado, recursos provenientes de:
I
cessão onerosa a terceiros da exploração de direitos de propriedade intelectual na forma de produtos, serviços, métodos e processos, resultantes da programação técnico-científica;
II
contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e de órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, bem como de entidades internacionais;
III
aplicações financeiras e rendimentos de depósitos bancários;
IV
fornecimento a terceiros de informações contidas em bancos de dados, arquivos, bibliotecas, mapotecas e similares, bem como de produtos de informática, transmitidos em impressos ou disquetes, ou, ainda, por via eletrônica ou interfônica;
V
multas de natureza não tributária;
VI
assistência técnica, assessoria científica institucional, cursos e outros instrumentos de capacitação de recursos humanos das cadeias de produção;
VII
publicidade, filmagens, fotografias de documentos, de paisagens ou de áreas administradas pelo Departamento;
VIII
preços incidentes sobre ingressos e estacionamento em áreas administradas pelo Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;
IX
rendas resultantes de concessões, cessões, permissões, autorizações, aluguéis e arrendamentos em áreas administradas pelo Departamento;
X
outras receitas oriundas do desenvolvimento de atividades inseridas na missão institucional do Departamento.
§ 1º
A fixação de preços e seus limites, quando cabíveis, será efetuada por Portaria do dirigente da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, após solicitação da unidade a que está vinculado o Fundo.
§ 2º
Os recursos financeiros referidos neste artigo serão movimentados por conta bancária do Fundo.
§ 3º
Os saldos financeiros, apurados nos balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
§ 4º
São isentos de cobrança pela cessão de informações e assistência técnica referidas nos incisos IV e VI deste artigo: 1 - as microempresas, definidas conforme a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, com a redação da Lei nº 11.270, de 29 de novembro de 2002; 2 - os pequenos produtores rurais cuja renda bruta não seja superior à definida para microempresa; 3 - os estudantes e professores; 4 - os pesquisadores de instituições públicas.
Art. 4º
O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º
vetado.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.