Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.049 de 21 de setembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades de pesquisa e desenvolvimento regional, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:
I
promoção e incentivo de intercâmbio científico com instituições congêneres, nacionais e estrangeiras;
II
publicações para a divulgação de atividades técnico-científicas em todas as áreas inerentes a seus objetivos;
III
contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros para formação e orientação de novos núcleos de pesquisa, bem como para assessoramento de programas de pesquisa e treinamento e para elaboração de projetos ou programas de atividades técnicas ligadas às finalidades do Departamento;
IV
concessão de bolsas para investigação científica ou tecnológica, conservação, produção e extensão de atividades ligadas às finalidades do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;
V
despesas enquadradas nos itens das categorias de programação necessárias ao desenvolvimento de programas relativos às finalidades do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento.
Parágrafo único
- O total dos recursos para o atendimento das despesas previstas nos incisos III e IV deste artigo limitar-se-á, anualmente, ao máximo de 60% (sessenta por cento) dos recursos arrecadados pelo Fundo no período.