JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.049 de 21 de setembro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades de pesquisa e desenvolvimento regional, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:

I

promoção e incentivo de intercâmbio científico com instituições congêneres, nacionais e estrangeiras;

II

publicações para a divulgação de atividades técnico-científicas em todas as áreas inerentes a seus objetivos;

III

contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros para formação e orientação de novos núcleos de pesquisa, bem como para assessoramento de programas de pesquisa e treinamento e para elaboração de projetos ou programas de atividades técnicas ligadas às finalidades do Departamento;

IV

concessão de bolsas para investigação científica ou tecnológica, conservação, produção e extensão de atividades ligadas às finalidades do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;

V

despesas enquadradas nos itens das categorias de programação necessárias ao desenvolvimento de programas relativos às finalidades do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento.

Parágrafo único

- O total dos recursos para o atendimento das despesas previstas nos incisos III e IV deste artigo limitar-se-á, anualmente, ao máximo de 60% (sessenta por cento) dos recursos arrecadados pelo Fundo no período.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.049 /2005