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Artigo 3º, Inciso IX da Lei Estadual de São Paulo nº 12.049 de 21 de setembro de 2005

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Art. 3º

Poderão constituir receitas do Fundo, de acordo com a atuação de unidade de despesa a que está vinculado, recursos provenientes de:

I

cessão onerosa a terceiros da exploração de direitos de propriedade intelectual na forma de produtos, serviços, métodos e processos, resultantes da programação técnico-científica;

II

contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e de órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, bem como de entidades internacionais;

III

aplicações financeiras e rendimentos de depósitos bancários;

IV

fornecimento a terceiros de informações contidas em bancos de dados, arquivos, bibliotecas, mapotecas e similares, bem como de produtos de informática, transmitidos em impressos ou disquetes, ou, ainda, por via eletrônica ou interfônica;

V

multas de natureza não tributária;

VI

assistência técnica, assessoria científica institucional, cursos e outros instrumentos de capacitação de recursos humanos das cadeias de produção;

VII

publicidade, filmagens, fotografias de documentos, de paisagens ou de áreas administradas pelo Departamento;

VIII

preços incidentes sobre ingressos e estacionamento em áreas administradas pelo Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;

IX

rendas resultantes de concessões, cessões, permissões, autorizações, aluguéis e arrendamentos em áreas administradas pelo Departamento;

X

outras receitas oriundas do desenvolvimento de atividades inseridas na missão institucional do Departamento.

§ 1º

A fixação de preços e seus limites, quando cabíveis, será efetuada por Portaria do dirigente da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, após solicitação da unidade a que está vinculado o Fundo.

§ 2º

Os recursos financeiros referidos neste artigo serão movimentados por conta bancária do Fundo.

§ 3º

Os saldos financeiros, apurados nos balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

§ 4º

São isentos de cobrança pela cessão de informações e assistência técnica referidas nos incisos IV e VI deste artigo: 1 - as microempresas, definidas conforme a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, com a redação da Lei nº 11.270, de 29 de novembro de 2002; 2 - os pequenos produtores rurais cuja renda bruta não seja superior à definida para microempresa; 3 - os estudantes e professores; 4 - os pesquisadores de instituições públicas.

Art. 3º, IX da Lei Estadual de São Paulo 12.049 /2005