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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.049 de 21 de setembro de 2005

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Art. 4º

O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 12.049 /2005