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Lei Estadual de São Paulo nº 11.385 de 27 de maio de 2003

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os estabelecimentos prisionais e cadeias públicas que abriguem sentenciados ou presos provisórios serão dotados de equipamentos informatizados, compostos de câmera digital e dispositivo para armazenamento de imagem ou equipamentos de reconhecimento biométrico, visando à identificação de visitantes, por ocasião de sua entrada e saída.

§ 1º

Todos os visitantes deverão ser cadastrados nos bancos de dados do equipamento, por ocasião da sua entrada na unidade prisional, para efeito de comparação na saída, ao término da visita.

§ 2º

Para efeito do cadastro de que trata o parágrafo anterior, o visitante deverá apresentar documento de identidade original.

Art. 2º

As formas de identificação previstas no "caput" do artigo 1º, não eximem os visitantes de se submeterem a outros procedimentos e normas do sistema prisional, tais como revista pessoal e de objetos por quaisquer métodos, inclusive raios X e detectores de metais.

Art. 3º

Os equipamentos referidos no "caput" do artigo 1º, inclusive os aplicativos necessários ao seu funcionamento, poderão ser adquiridos com recursos do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, instituído pela Lei estadual nº 9171, de 31 de maio de 1995.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 11.385 de 27 de maio de 2003