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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.385 de 27 de maio de 2003

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Art. 2º

As formas de identificação previstas no "caput" do artigo 1º, não eximem os visitantes de se submeterem a outros procedimentos e normas do sistema prisional, tais como revista pessoal e de objetos por quaisquer métodos, inclusive raios X e detectores de metais.