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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.385 de 27 de maio de 2003

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Art. 1º

Os estabelecimentos prisionais e cadeias públicas que abriguem sentenciados ou presos provisórios serão dotados de equipamentos informatizados, compostos de câmera digital e dispositivo para armazenamento de imagem ou equipamentos de reconhecimento biométrico, visando à identificação de visitantes, por ocasião de sua entrada e saída.

§ 1º

Todos os visitantes deverão ser cadastrados nos bancos de dados do equipamento, por ocasião da sua entrada na unidade prisional, para efeito de comparação na saída, ao término da visita.

§ 2º

Para efeito do cadastro de que trata o parágrafo anterior, o visitante deverá apresentar documento de identidade original.