Lei Estadual de São Paulo nº 10.816 de 01 de junho de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído o dia 14 de novembro como o "Dia Estadual de Prevenção ao Diabetes", com o objetivo central de examinar, cadastrar, esclarecer e conscientizar preventivamente sobre o diabetes.
A mobilização a ser realizada de que trata o artigo anterior, será executada anualmente, nos postos e repartições da Secretaria de Estado da Saúde, e em todas as unidades conveniadas junto a prefeituras do Estado, com pessoas previamente informadas e treinadas.
Serão encaminhados à Coordenadoria de Planejamento de Saúde – Grupo Técnico de Informações, os cadastros para a elaboração de banco de dados contendo o número de pessoas portadoras de diabetes no Estado para controle, planejamento de aquisição e distribuição de medicamentos específicos, assim como o acompanhamento anual da evolução da doença.
– Fica assegurada para a realização da campanha ora instituída, a participação do Poder Público Municipal, através do convênio já existente, bem como do setor privado, notadamente das entidades sindicais e comissões internas de prevenção em empresas e instituições, que poderão receber incentivos na forma regulamentar.
As despesas oriundas desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.