JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de São Paulo nº 10.816 de 01 de junho de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o dia 14 de novembro como o "Dia Estadual de Prevenção ao Diabetes", com o objetivo central de examinar, cadastrar, esclarecer e conscientizar preventivamente sobre o diabetes.

Art. 2º

A mobilização a ser realizada de que trata o artigo anterior, será executada anualmente, nos postos e repartições da Secretaria de Estado da Saúde, e em todas as unidades conveniadas junto a prefeituras do Estado, com pessoas previamente informadas e treinadas.

Art. 3º

Serão encaminhados à Coordenadoria de Planejamento de Saúde – Grupo Técnico de Informações, os cadastros para a elaboração de banco de dados contendo o número de pessoas portadoras de diabetes no Estado para controle, planejamento de aquisição e distribuição de medicamentos específicos, assim como o acompanhamento anual da evolução da doença.

Parágrafo único

– Fica assegurada para a realização da campanha ora instituída, a participação do Poder Público Municipal, através do convênio já existente, bem como do setor privado, notadamente das entidades sindicais e comissões internas de prevenção em empresas e instituições, que poderão receber incentivos na forma regulamentar.

Art. 4º

As despesas oriundas desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 10.816 de 01 de junho de 2001