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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.816 de 01 de junho de 2001

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Art. 2º

A mobilização a ser realizada de que trata o artigo anterior, será executada anualmente, nos postos e repartições da Secretaria de Estado da Saúde, e em todas as unidades conveniadas junto a prefeituras do Estado, com pessoas previamente informadas e treinadas.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 10.816 /2001