Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.816 de 01 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A mobilização a ser realizada de que trata o artigo anterior, será executada anualmente, nos postos e repartições da Secretaria de Estado da Saúde, e em todas as unidades conveniadas junto a prefeituras do Estado, com pessoas previamente informadas e treinadas.