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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.816 de 01 de junho de 2001

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Art. 3º

Serão encaminhados à Coordenadoria de Planejamento de Saúde – Grupo Técnico de Informações, os cadastros para a elaboração de banco de dados contendo o número de pessoas portadoras de diabetes no Estado para controle, planejamento de aquisição e distribuição de medicamentos específicos, assim como o acompanhamento anual da evolução da doença.

Parágrafo único

– Fica assegurada para a realização da campanha ora instituída, a participação do Poder Público Municipal, através do convênio já existente, bem como do setor privado, notadamente das entidades sindicais e comissões internas de prevenção em empresas e instituições, que poderão receber incentivos na forma regulamentar.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 10.816 /2001