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Lei Estadual de São Paulo nº 10.771 de 21 de fevereiro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Estado, o Programa Sorria São Paulo, com o objetivo de informar e orientar a população carente, que não tem acesso a consultórios dentários, sobre hábitos de higiene bucal.

Art. 2º

O programa de que trata esta lei será realizado por dentistas que percorrerão, em unidades móveis, creches, escolas, entidades assistenciais e bairros carentes de benefícios públicos.

Parágrafo único

- As visitas consistirão na distribuição de material necessário à higiene bucal, na orientação de crianças, jovens e adultos sobre hábitos adequados à conservação da dentição e informação sobre a dieta alimentar adequada, entre outras informações que se fizerem necessárias.

Art. 3º

O Programa Sorria São Paulo poderá ser realizado em convênio com as Prefeituras Municipais.

Art. 4º

Caberá à Secretaria da Saúde baixar as normas estabelecendo, quando for o caso, as competências estadual e municipal necessárias à realização do Programa Sorria São Paulo.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 10.771 de 21 de fevereiro de 2001