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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.771 de 21 de fevereiro de 2001

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Art. 2º

O programa de que trata esta lei será realizado por dentistas que percorrerão, em unidades móveis, creches, escolas, entidades assistenciais e bairros carentes de benefícios públicos.

Parágrafo único

- As visitas consistirão na distribuição de material necessário à higiene bucal, na orientação de crianças, jovens e adultos sobre hábitos adequados à conservação da dentição e informação sobre a dieta alimentar adequada, entre outras informações que se fizerem necessárias.