Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.771 de 21 de fevereiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O programa de que trata esta lei será realizado por dentistas que percorrerão, em unidades móveis, creches, escolas, entidades assistenciais e bairros carentes de benefícios públicos.
Parágrafo único
- As visitas consistirão na distribuição de material necessário à higiene bucal, na orientação de crianças, jovens e adultos sobre hábitos adequados à conservação da dentição e informação sobre a dieta alimentar adequada, entre outras informações que se fizerem necessárias.