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Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.831 de 04 de julho de 1989

Dispõe sobre os valores dos níveis de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1989.


Art. 1º

Os valores dos níveis de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, a partir de 1º de maio de 1989, passam a ser os constantes dos Anexos I a IV desta Lei.

Art. 2º

Os proventos dos servidores aposentados em cargos do Quadro do Magistério serão revistos de acordo com o disposto no artigo anterior.

Art. 3º

Sobre os valores dos vencimentos e dos proventos mencionados nos artigos 1º e 2º incidirá o reajuste previsto no artigo 7º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989, a partir de 1º de junho de 1989.

Parágrafo único

- (Vetado).

Art. 4º

(Vetado).

Parágrafo único

- (Vetado).

Art. 5º

Os artigos 2º e 4º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A gratificação de que trata o artigo 13 da Lei nº 9.414, de 3 de julho de 1987, passa a ser atribuída ao professor ou regente de ensino do Quadro de Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, a título de incentivo à docência, enquanto no efetivo exercício da regência de turmas ou de aulas. (Vide art. 7º da Lei nº 9.957, de 18/10/1989.) (Vide art. 58 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) § 1º - A gratificação de que trata este artigo será concedida ao professor e ao regente de turmas ou de aulas que comprove estar na regência de turmas ou de aulas em escola estadual, no valor de 10% (dez por cento) sobre o nível do vencimento. § 2º - Por biênio de exercício na regência de turmas ou de aulas, a gratificação de que trata este artigo será acrescida do percentual de 5% (cinco por cento), acréscimo este concedido ao professor ou regente de ensino que comprove, cumulativamente ao disposto no parágrafo anterior, ter 2 (dois) anos de exercício na regência de turma ou de aulas em escola estadual. § 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o tempo de exercício na regência de turmas ou de aulas: 1 - do professor e do regente de ensino efetivo ou convocado em escola estadual; 2 - do ocupante do cargo efetivo estadual de professor ou de regente de ensino regularmente prestado em escola municipal ou particular pelo cargo efetivo de que é titular. § 4º - Não serão computados, para o efeito do disposto neste artigo, os períodos de licenças e afastamentos de qualquer natureza, bem como o desempenho de outros encargos, ainda que de magistério, diferentes de ministrar aulas, ressalvados os previstos no artigo 131 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977. § 5º - (Vetado). "Art. 4º - A gratificação de incentivo à docência incidirá sobre o valor do nível de vencimento do cargo de professor ou de regente de ensino, segundo os percentuais dispostos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Lei, não podendo ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do respectivo nível.

Parágrafo único

- Ficam assegurados ao professor regente de ensino que até a data desta Lei tenha feito jus a um ou mais biênios, nos termos da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, os percentuais já obtidos no valor fixado pelo artigo 1º desta Lei, a mesmo título, sem prejuízo do limite previsto no "caput" deste artigo." (Vide art. 8º da Lei nº 9.957, de 18/10/1989.) Art. 6º - (Vetado). I - (Vetado). II - (Vetado). III - (Vetado). Art. 7º - (Vetado). Art. 8º - (Vetado). § 1º - (Vetado). § 2º - (Vetado). Art. 9º - (Vetado). Art. 10 - (Vetado). Art. 11 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até NCZ$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de cruzados novos), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1989. NEWTON CARDOSO Aloísio Vasconcelos Tarcísio Henriques Luiz Fernando Gusmão Wellisch Aloísio Teixeira Garcia


NEWTON CARDOSO Aloísio Vasconcelos Tarcísio Henriques Luiz Fernando Gusmão Wellisch Aloísio Teixeira Garcia ANEXO I (a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.831, de 04 de julho de l989. TABELA DE VENCIMENTOS VIGÊNCIA A CONTAR DE 1º DE MAIO DE 1989 REGENTE DE ENSINO NÍVEIS/ SÍMB. VAL. 5/89 R1A 152,85 R3A 245,32 44A 264,77 ANEXO II (a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.831, de 04 de julho de l989. PROFESSOR NÍVEIS/SÍMB. VAL.5/89 P1A 182,00 P1B 188,10 P1C 194,35 P1D 200,62 P1E 207,03 P2A 212,64 P2B 218,74 P2C 224,92 P2D 231,01 P2E 237,19 P3A 303,33 P3B 310,93 P3C 318,76 P3D 326,62 P3E 334,70 P4A 341,54 P4B 348,68 P4C 356,26 P4D 363,94 P4E 371,47 P5A 380,81 P5B 388,39 P5C 396,16 P5D 404,09 P5E 412,17 P6A 420,29 P6B 428,65 P6C 437,28 P6D 446,03 P6E 454,95 P7A 459,77 P7B 468,92 P7C 478,37 47D 487,91 P7E 497,71 P8A 499,26 P8B 509,25 P8C 519,42 P8D 529,81 P8E 540,44 ADMINISTRADOR EDUCACIONAL NÍVEIS/SÍMB. VAL.5/89 A4A 341,54 A4B 348,68 A4C 356,26 A4D 363,94 A4E 371,47 A5A 380,81 A5B 388,39 A5C 396,16 A5D 404,09 A5E 412,17 A6A 420,29 A6B 428,65 A6C 437,28 A6D 446,03 A6E 454,95 A7A 459,77 A7B 468,92 A7C 478,37 A7D 487,91 A7E 497,71 A8A 499,26 A8B 509,25 A8C 519,42 A8D 529,81 A8E 540,44 SUPERVISOR PEDAGÓGICO NÍVEIS/SÍMB. VAL.5/89 S4A 341,54 S4B 348,68 S4C 356,26 S4D 363,94 S4E 371,47 S5A 380,81 S5B 388,39 S5C 396,16 S5D 404,09 S5E 412,17 S6A 420,29 S6B 428,65 S6C 437,28 S6D 446,03 S6E 454,95 S7A 459,77 S7B 468,92 S7C 478,37 S7D 487,91 S7E 497,71 S8A 499,26 S8B 509,25 S8C 519,42 S8D 529,81 S8E 540,44 INSPETOR ESCOLAR JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS NÍVEIS/SÍMB. VAL.5/89 I4A 682,66 I4B 697,36 I4C 712,52 I4D 727,88 I4E 743,70 I5A 761,62 I5B 776,78 I5C 792,32 I5D 808,20 I5E 824,34 I6A 840,59 I6B 857,31 I6C 874,56 I6D 892,07 I6E 909,90 I7A 919,55 17B 937,85 17C 956,74 17D 975,82 17E 995,42 18A 998,51 18B 1.018,51 18C 1.038,84 18D 1.059,63 18E 1.080,87 ORIENTADOR EDUCACIONAL NÍVEIS/SÍMB. VAL.5/89 05A 380,81 05B 388,39 05C 396,16 05D 404,09 05E 412,17 06A 420,00 06B 428,65 06C 437,28 06D 446,03 06E 454,95 07A 459,77 07B 468,92 07C 478,37 07D 487,91 07E 497,71 08A 499,26 08B 509,25 08C 519,42 08D 529,81 08E 540,44 ANEXO III (a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.831, de 04 de julho de l989. CARGOS EM COMISSÃO DIRETORES DE ESCOLA NÍVEIS/SÍMB. VAL.5/89 D1A 420,27 D1B 441,60 D1C 463,34 D2A 671,99 D2B 706,15 D2C 741,57 D3A 830,48 D3B 871,48 D3C 912,52 ANEXO IV (a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.831, de 04 de julho de l989. QUADRO SUPERIOR DO MAGISTÉRIO CURSO DE PEDAGOGIA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS 1) CARGOS EFETIVOS COD. CARGO NOMENCLATURA NÍVEIS VAL.5/89 PD11 PROF. ASSISTENTE 1A PS1A 630,44 PD12 PROF. ASSISTENTE 1B PS1B 642,98 PD13 PROF. ASSISTENTE 1C PS1C 655,92 PD14 PROF. ASSISTENTE 1D PS1D 669,05 PD15 PROF. ASSISTENTE 1E PS1E 682,43 PD21 PROFESSOR ADJUNTO 1A PS2A 689,66 PD22 PROFESSOR ADJUNTO 1B PS2B 703,38 PD23 PROFESSOR ADJUNTO 1C PS2C 717,55 PD24 PROFESSOR ADJUNTO 1D PS2D 731,87 PD25 PROFESSOR ADJUNTO 1E PS2E 746,56 PD31 PROFESSOR TITULAR 1A PS3A 748,88 PD32 PROFESSOR TITULAR 1B PS3B 763,88 PD33 PROFESSOR TITULAR 1C PS3C 779,13 PD34 PROFESSOR TITULAR 1D PS3D 794,72 PD35 PROFESSOR TITULAR 1E PS3E 810,66 2) CARGOS COMISSIONADOS COD. CARGO NOMENCLATURA NÍVEIS VAL.5/89 DD31 DIRETOR CURSO PEDAG. DS3A 1.797,32 ====================================== Data da última atualização: 23/3/2004.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.831 de 04 de julho de 1989