Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.831 de 04 de julho de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sobre os valores dos vencimentos e dos proventos mencionados nos artigos 1º e 2º incidirá o reajuste previsto no artigo 7º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989, a partir de 1º de junho de 1989.
Parágrafo único
- (Vetado).