Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.831 de 04 de julho de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os artigos 2º e 4º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A gratificação de que trata o artigo 13 da Lei nº 9.414, de 3 de julho de 1987, passa a ser atribuída ao professor ou regente de ensino do Quadro de Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, a título de incentivo à docência, enquanto no efetivo exercício da regência de turmas ou de aulas. (Vide art. 7º da Lei nº 9.957, de 18/10/1989.) (Vide art. 58 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) § 1º - A gratificação de que trata este artigo será concedida ao professor e ao regente de turmas ou de aulas que comprove estar na regência de turmas ou de aulas em escola estadual, no valor de 10% (dez por cento) sobre o nível do vencimento. § 2º - Por biênio de exercício na regência de turmas ou de aulas, a gratificação de que trata este artigo será acrescida do percentual de 5% (cinco por cento), acréscimo este concedido ao professor ou regente de ensino que comprove, cumulativamente ao disposto no parágrafo anterior, ter 2 (dois) anos de exercício na regência de turma ou de aulas em escola estadual. § 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o tempo de exercício na regência de turmas ou de aulas: 1 - do professor e do regente de ensino efetivo ou convocado em escola estadual; 2 - do ocupante do cargo efetivo estadual de professor ou de regente de ensino regularmente prestado em escola municipal ou particular pelo cargo efetivo de que é titular. § 4º - Não serão computados, para o efeito do disposto neste artigo, os períodos de licenças e afastamentos de qualquer natureza, bem como o desempenho de outros encargos, ainda que de magistério, diferentes de ministrar aulas, ressalvados os previstos no artigo 131 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977. § 5º - (Vetado). "Art. 4º - A gratificação de incentivo à docência incidirá sobre o valor do nível de vencimento do cargo de professor ou de regente de ensino, segundo os percentuais dispostos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Lei, não podendo ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do respectivo nível.
Parágrafo único
- Ficam assegurados ao professor regente de ensino que até a data desta Lei tenha feito jus a um ou mais biênios, nos termos da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, os percentuais já obtidos no valor fixado pelo artigo 1º desta Lei, a mesmo título, sem prejuízo do limite previsto no "caput" deste artigo." (Vide art. 8º da Lei nº 9.957, de 18/10/1989.) Art. 6º - (Vetado). I - (Vetado). II - (Vetado). III - (Vetado). Art. 7º - (Vetado). Art. 8º - (Vetado). § 1º - (Vetado). § 2º - (Vetado). Art. 9º - (Vetado). Art. 10 - (Vetado). Art. 11 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até NCZ$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de cruzados novos), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1989. NEWTON CARDOSO Aloísio Vasconcelos Tarcísio Henriques Luiz Fernando Gusmão Wellisch Aloísio Teixeira Garcia