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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.831 de 04 de julho de 1989

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Art. 3º

Sobre os valores dos vencimentos e dos proventos mencionados nos artigos 1º e 2º incidirá o reajuste previsto no artigo 7º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989, a partir de 1º de junho de 1989.

Parágrafo único

- (Vetado).

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.831 /1989