Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.831 de 04 de julho de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os proventos dos servidores aposentados em cargos do Quadro do Magistério serão revistos de acordo com o disposto no artigo anterior.
Os proventos dos servidores aposentados em cargos do Quadro do Magistério serão revistos de acordo com o disposto no artigo anterior.