Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.733 de 09 de dezembro de 1988
Dispõe sobre o reajustamento e recomposição dos símbolos, níveis de vencimentos e proventos dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Vigência a partir de 01 de dezembro de 1988.
Os atuais valores dos símbolos e níveis de vencimentos e proventos dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais passam a ser os constantes do Anexo I, a partir de 1º de novembro de 1988, e do Anexo II, a partir de 1º de dezembro de 1988.
O valor do abono-família passa a ser de Cz$600,00 (seiscentos cruzados) e de Cz$800,00 (oitocentos cruzados), respectivamente, a partir de 1º de novembro e 1º de dezembro de 1988, por dependente.
A Gratificação de Natal, instituída pela Lei nº 8.731, de 23 de novembro de 1984, é devida no valor correspondente à remuneração e aos proventos percebidos no mês de dezembro, excetuado o abono-família, a partir do exercício de 1988.
Fica estabelecido que, a partir de 1º de janeiro de 1989, os valores dos símbolos e níveis dos vencimentos e dos proventos dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado serão reajustados mensalmente com base em 70% (setenta por cento) da média móvel do crescimento nominal do ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) verificado nos 3 (três) meses imediatamente anteriores, deduzida a parcela destinada aos municípios. (Vide art. 3º da Lei nº 9.932, de 24/7/1989.) (Vide art. 3º da Lei nº 9.937, de 24/7/1989.)
Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cz$174.000.000,00 (cento e setenta e quatro milhões de cruzados), observado o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.
SÍMBOLO Cz$ V01 54.995,00 V02 55.150,23 V03 55.305,89 V04 55.462,00 V05 55.618,55 V06 55.775,53 V07 55.932,96 V08 56.090,84 V09 56.249,16 V10 56.407,93 V11 56.567,14 V12 56.726,81 V13 56.886,93 V14 57.047,49 V15 57.208,51 V16 57.369,99 V17 57.531,92 V18 57.694,31 V19 57.857,16 V20 58.020,46 V21 59.344,21 V22 61.844,50 V23 64.337,06 V24 66.790,52 V25 69.103,31 V26 71.355,11 V27 73.589,97 V28 75.823,27 V29 78.040,88 V30 80.214,69 V31 82.403,05 V32 84.563,34 V33 86.724,59 V34 88.858,95 V35 91.128,44 V36 93.989,37 V37 96.829,56 V38 99.649,89 V39 102.463,82 V40 105.246,78 V41 108.012,19 V42 110.760,71 V43 112.976,05 V44 115.181,01 V45 117.375,89 V46 120.835,59 V47 124.271,67 V48 127.685,11 V49 131.076,78 V50 133.560,48 V51 136.033,15 V52 146.818,74 V53 153.500,54 V54 160.113,26 V55 166.661,08 V56 173.147,73 V57 179.576,58 V58 187.309,29 V59 191.393,76 V60 195.478,24 V61 199.562,71 V62 203.647,18 V63 207.731,66 V64 211.816,13 V65 215.900,61 V66 219.985,08 V67 224.069,55 V68 228.154,03 V69 233.409,38 V70 238.651,12 V71 243.906,48 V72 249.161,84 V73 254.417,19 V74 259.658,93 V75 264.914,29 ======================================= Data da última atualização: 20/12/2005.