Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.733 de 09 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Gratificação de Natal, instituída pela Lei nº 8.731, de 23 de novembro de 1984, é devida no valor correspondente à remuneração e aos proventos percebidos no mês de dezembro, excetuado o abono-família, a partir do exercício de 1988.