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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.733 de 09 de dezembro de 1988

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Art. 4º

Fica estabelecido que, a partir de 1º de janeiro de 1989, os valores dos símbolos e níveis dos vencimentos e dos proventos dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado serão reajustados mensalmente com base em 70% (setenta por cento) da média móvel do crescimento nominal do ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) verificado nos 3 (três) meses imediatamente anteriores, deduzida a parcela destinada aos municípios. (Vide art. 3º da Lei nº 9.932, de 24/7/1989.) (Vide art. 3º da Lei nº 9.937, de 24/7/1989.)