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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.733 de 09 de dezembro de 1988

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Art. 2º

O valor do abono-família passa a ser de Cz$600,00 (seiscentos cruzados) e de Cz$800,00 (oitocentos cruzados), respectivamente, a partir de 1º de novembro e 1º de dezembro de 1988, por dependente.