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Lei Estadual de Minas Gerais nº 945 de 02 de outubro de 1926

Assegura ao amanuense da Colônia Alienados vencimentos igual ao do amanuense do Asilo Colônia de Barbacena e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 4 de outubro de 1926.


Art. 1º

– Fica assegurado ao amanuense da Colônia de Alienados, anexa ao Asilo-colônia de Barbacena, o vencimento igual ao do amanuense do aludido Asilo-colônia, desde o tempo em que foi elevado o vencimento deste.

Art. 2º

– Fica restabelecido o lugar de fiscal das rendas externas do Estado, com o vencimento anual de 18.000$000 (dezoito contos de réis).

Art. 3º

– Fica o Poder Executivo autorizado a reorganizar os serviços de feiras de gado, criando as que julgar conveniente, e suprimindo as dispensáveis, expedindo para esse fim os precisos regulamentos.

Art. 4º

– São fixados em 24.000$000 (vinte e quatro contos de réis) anuais os vencimentos do diretor da Higiene do Estado.

Art. 5º

– Esta lei entrará em vigor desde a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


O diretor da Despesa, Henrique Barbosa da Silva Cabral.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 945 de 02 de outubro de 1926