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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 945 de 02 de outubro de 1926

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Art. 4º

– São fixados em 24.000$000 (vinte e quatro contos de réis) anuais os vencimentos do diretor da Higiene do Estado.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 945 /1926