Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 945 de 02 de outubro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São fixados em 24.000$000 (vinte e quatro contos de réis) anuais os vencimentos do diretor da Higiene do Estado.
– São fixados em 24.000$000 (vinte e quatro contos de réis) anuais os vencimentos do diretor da Higiene do Estado.