Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 945 de 02 de outubro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Esta lei entrará em vigor desde a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
– Esta lei entrará em vigor desde a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.