Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 945 de 02 de outubro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica o Poder Executivo autorizado a reorganizar os serviços de feiras de gado, criando as que julgar conveniente, e suprimindo as dispensáveis, expedindo para esse fim os precisos regulamentos.