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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 945 de 02 de outubro de 1926

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Art. 3º

– Fica o Poder Executivo autorizado a reorganizar os serviços de feiras de gado, criando as que julgar conveniente, e suprimindo as dispensáveis, expedindo para esse fim os precisos regulamentos.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 945 /1926