Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 945 de 02 de outubro de 1926


Art. 3º

– Fica o Poder Executivo autorizado a reorganizar os serviços de feiras de gado, criando as que julgar conveniente, e suprimindo as dispensáveis, expedindo para esse fim os precisos regulamentos.