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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 945 de 02 de outubro de 1926

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Art. 2º

– Fica restabelecido o lugar de fiscal das rendas externas do Estado, com o vencimento anual de 18.000$000 (dezoito contos de réis).

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 945 /1926