Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 945 de 02 de outubro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica restabelecido o lugar de fiscal das rendas externas do Estado, com o vencimento anual de 18.000$000 (dezoito contos de réis).
– Fica restabelecido o lugar de fiscal das rendas externas do Estado, com o vencimento anual de 18.000$000 (dezoito contos de réis).